[PROJETO] Em Defesa dos Idosos

Projeto de Lei nº 056/16, de autoria da deputada estadual Fernanda Pessoa (PR) quer garantir que o idosos tenha acesso aos planos privados de saúde sem condições diferenciadas como aumento das mensalidades ou  exclusão conforme a idade.

“Minha preocupação é com o cidadão que mais precisa. O idoso chega a uma certa idade e deveria ter tranquilidade, mas acaba tendo mais despesas. Nosso mandato quer proporcionar melhores condições de sociabilidade para os idosos em nossa sociedade e garantir os seus direitos no Ceará”.

 

Em junho de 2015 a  Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Súmula Normativa nº 27, que veda a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde. Nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros. A vedação se aplica à contratação e exclusão de beneficiários. Além de ser vedada a exclusão de consumidores em razão de seleção de riscos pelos planos de saúde, também se considera ilegal a discriminação de idosos em planos de saúde com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

 

 

O Projeto

Art. 1º – Fica vedado o estabelecimento de condições diferenciadas para  consumidores idosos terem acesso aos planos privados de assistência à saúde no Estado do Ceará, em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. §1º – Entende-se por condições diferenciadas o estabelecimento de critérios que prejudiquem ou inviabilizem o acesso dos idosos aos planos de saúde no Ceará. §2º – Fica vedado o aumento das mensalidades pelos planos de saúde em razão de este ter atingido a condição de idoso, em atenção aos ditames do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003). §3º – Fica vedada a rescisão unilateral pelas operadoras de plano de saúde, com a exclusão do consumidor depois de atingida a idade idosa, por razões de aumento de sinistralidade, uma vez que se trata de contrato de transferência de riscos permanente, do consumidor para a operadora de plano de saúde. Art. 2º – A infração aos dispositivos desta Lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 1.000 (um mil) Unidades Fiscais do Estado do Ceará (UFIRCE), por consumidor lesado, aplicadas em dobro em caso de reincidência.